Saiba seus direitos no caso da perda de imóvel por dívida de banco - Credito Fácil Brasil
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Saiba seus direitos no caso da perda de imóvel por dívida de banco

Problemas financeiros mantêm qualquer um acordado à noite. Além das cobranças do dia a dia e de uma reputação sórdida no mercado, os devedores muitas vezes têm que lidar com o medo constante de perder seus bens devido a dívidas bancárias. Essa é uma preocupação comum, e a melhor forma de preveni-la é organizar claramente suas finanças.
No entanto, se você já esteve em uma situação semelhante e acha que pode perder sua propriedade, analisamos algumas das leis que suportam certos tipos de dívida. Veja se algum deles reflete sua situação.
A não desapropriação compreende o imóvel em que se encontra o edifício, as plantações, benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional e de mobilia da casa (desde que pagos). Quando a habitação familiar for constituída por imóvel rural, a não penhora limitar-se-á à localização da habitação e respectivos bens móveis.
De acordo com a Lei nº 8.009, de 29 de março de 1990, em caso de ações judiciais de cobrança ou execução de dívida, o salário e o único bem residencial da família não podem ser penhorados.

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Os artigos 1 e 2 descrevem o que é impenhorável e o que é penhorável, respectivamente:

Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.

Art. 2º Excluem-se da impenhorabilidade os veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos.

Ressalvas para perder imóvel em dívida de banco

O artigo 1º da Lei de Impenhorabilidade do Bem de Família cita hipóteses, nas quais não se aplica.

Veja as exceções a partir do artigo 3º:
Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:

I – em razão dos créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias;

II – pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato;

III — pelo credor de pensão alimentícia;

IV – para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;

V – para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar;

VI – por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens.

VII – por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação. (Incluído pela Lei nº 8.245, de 1991)

Art. 4º Não se beneficiará do disposto nesta lei aquele que, sabendo-se insolvente, adquire de má-fé imóvel mais valioso para transferir a residência familiar, desfazendo-se ou não da moradia antiga.

  • 1º Neste caso, poderá o juiz, na respectiva ação do credor, transferir a impenhorabilidade para a moradia familiar anterior, ou anular-lhe a venda, liberando a mais valiosa para execução ou concurso, conforme a hipótese.
  • 2º Quando a residência familiar constituir-se em imóvel rural, a impenhorabilidade restringir-se-á à sede de moradia, com os respectivos bens móveis, e, nos casos do art. 5º, inciso XXVI, da Constituição, à área limitada como pequena propriedade rural.

Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.

Parágrafo único. Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do art. 70 do Código Civil.

Art. 6º São canceladas as execuções suspensas pela Medida Provisória nº 143, de 8 de março de 1990, que deu origem a esta lei.

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

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Pablo Nigro

Pablo Nigro

Especialista em crédito. Produtor de conteúdos digitais e redator web. Atua com produção de conteúdos sobre educação financeira e deseja levar seus conhecimentos práticos para mais pessoas e assim ajudá-las a lidar melhor com seu dinheiro.

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